Três irmãos herdam um apartamento em Belo Horizonte. O pai morreu há quatro anos e ninguém abriu inventário porque “todo mundo se dá bem”. Um dia surge um comprador interessado e a surpresa aparece: o imóvel continua no nome do falecido, ninguém consegue vender, e o imposto estadual chega com multa e juros. Esse enredo é comum, e quase sempre nasce da mesma confusão entre duas coisas diferentes: a herança e o inventário.
A herança é o conjunto de bens, direitos e dívidas deixados por quem morreu. O inventário é o procedimento que levanta esse conjunto, paga o que é devido e formaliza a divisão. Pelo artigo 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no momento da morte. Na prática, porém, sem inventário eles têm um direito que não conseguem exercer plenamente: não transferem o imóvel no cartório, não vendem o carro com facilidade nem movimentam as aplicações.
Quem herda, e em que ordem
O Código Civil define uma ordem chamada de vocação hereditária, no artigo 1.829. Uma classe só é chamada quando não há herdeiros na anterior:
- Descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens.
- Ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge.
- Cônjuge sobrevivente.
- Colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos).
Filhos têm os mesmos direitos, sejam biológicos ou adotivos, nascidos ou não do casamento. Se um filho morreu antes do pai e deixou crianças, os netos entram no lugar dele, recebendo juntos a parte que seria sua. O nome disso é direito de representação.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime sucessório do companheiro na união estável deve seguir o do cônjuge, afastando o tratamento menos favorável que existia no Código Civil. Assim, viver em união estável comprovada gera efeitos sucessórios relevantes, ainda que o casal nunca tenha assinado nada, embora a prova dessa união possa exigir uma discussão à parte.
Meação não é herança
Esse é o ponto que mais confunde as famílias. Se o casal era casado em comunhão parcial e comprou uma casa durante o casamento, metade dela já pertence ao viúvo ou à viúva. Essa metade se chama meação e não faz parte da herança. Só a outra metade será dividida.
Tome uma casa de R$ 600 mil, adquirida durante um casamento em comunhão parcial, com dois filhos. A viúva fica com R$ 300 mil a título de meação. Os outros R$ 300 mil, em regra, vão para os filhos, R$ 150 mil para cada um. A viúva, nesse regime, concorre com os filhos apenas sobre os bens particulares do falecido, como um terreno herdado dos pais dele. Além disso, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel residencial da família, quando ele é o único daquela natureza a inventariar, o que permite continuar morando ali.
A parte que não pode ser retirada
Quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) só pode dispor em testamento de metade do patrimônio. A outra metade, chamada legítima, pertence a esses herdeiros, por força dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil.
Cartório ou Justiça
Há dois caminhos para o inventário. O extrajudicial é feito em cartório de notas, por escritura pública, e costuma ser mais rápido. O artigo 610 do Código de Processo Civil o autoriza quando há acordo entre os interessados, e a presença de advogado é obrigatória mesmo assim. Um único advogado pode representar todos os herdeiros.
O judicial corre na vara competente e é necessário quando há disputa sobre bens, sobre quem é herdeiro ou sobre como dividir. As hipóteses em que o cartório é permitido, sobretudo quando há testamento ou herdeiro menor ou incapaz, foram ampliadas por norma do Conselho Nacional de Justiça, com exigências próprias. Por isso, vale consultar o cartório e o advogado antes de descartar a via mais simples.
Mesmo na Justiça existem ritos simplificados, como o arrolamento, usado quando todos os herdeiros capazes concordam com a partilha ou quando o valor dos bens é pequeno, dentro do limite legal.
Alguns valores nem exigem inventário. A Lei 6.858/1980 prevê que quantias como saldo de FGTS, PIS-Pasep e valores devidos a trabalhadores podem ser pagos aos dependentes habilitados, e a mesma lei alcança restituições de imposto de renda e pequenos saldos, quando não há outros bens a inventariar.
O passo a passo básico
Embora cada caso tenha particularidades, o roteiro costuma seguir esta sequência:
- Reunir documentos: certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento, matrículas dos imóveis, documentos de veículos e extratos.
- Verificar a existência de testamento nas centrais de registro dos cartórios.
- Contratar advogado e definir a via, judicial ou extrajudicial.
- Nomear inventariante, a pessoa que administra os bens até a partilha.
- Levantar bens e dívidas, com a avaliação do patrimônio.
- Calcular e pagar o imposto estadual.
- Fazer a partilha e levar a escritura ou o formal de partilha aos registros competentes.
O passo final é o que muita gente esquece. A escritura ou a decisão não transfere automaticamente o imóvel: ela precisa ser registrada na matrícula, para que o nome dos herdeiros apareça ali.
Prazo e imposto
O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja aberto em até dois meses da morte, com conclusão nos 12 meses seguintes. O juiz pode prorrogar o prazo de encerramento. O atraso na abertura não impede o inventário, mas os estados podem cobrar multa sobre o imposto, em percentuais definidos por lei local.
O imposto é o ITCMD (ou ITCD, conforme o estado), que incide sobre a transmissão por morte. A alíquota, a base de cálculo e as isenções variam de um estado para outro e mudam com o tempo. Consulte a secretaria da Fazenda do estado, que é a fonte oficial, antes de fazer contas. Sobre os custos, some também honorários, emolumentos de cartório e taxas de registro. Famílias sem dinheiro para isso podem procurar a Defensoria Pública e pedir gratuidade, nas situações em que a pessoa não possa arcar com as despesas.
Essa conta surpreende muita gente: as despesas vencem antes de os herdeiros receberem qualquer coisa. Quando há saldo em conta ou aplicações, o juiz pode autorizar por alvará o uso desses valores para pagar o imposto. Se o patrimônio se resume a um imóvel, a família precisará combinar quem adianta os custos ou negociar a venda do bem.
E as dívidas do falecido?
A herança paga as dívidas, mas os herdeiros não respondem com o patrimônio pessoal. O artigo 1.792 do Código Civil limita a responsabilidade às forças da herança. Se o pai deixou um carro de R$ 40 mil e dívidas de R$ 70 mil, ninguém precisa tirar R$ 30 mil do próprio bolso. O que restar de dívida não passa aos filhos, que apenas não recebem nada daquele patrimônio.
Cobradores às vezes ligam para os filhos como se eles devessem pessoalmente. Peça a documentação da dívida, informe que existe inventário e não assine confissões nem renegociações em seu nome sem orientação. Quanto a seguros de vida, o Código Civil, no artigo 794, afirma que o capital estipulado não é considerado herança, e por isso ele costuma ser pago diretamente ao beneficiário indicado, sem aguardar a partilha.
Perguntas frequentes
Um herdeiro pode vender sua parte antes da partilha?
Pode ceder os direitos hereditários, mas isso exige escritura pública, e os coerdeiros têm preferência em condições iguais. O que não se recomenda é vender um bem específico como se já fosse seu, antes da partilha.
Posso recusar a herança?
Sim. A renúncia é feita por escritura pública ou termo judicial e é irrevogável. Ela alcança a herança inteira, não se pode aceitar a casa e rejeitar a dívida. Quem renuncia para beneficiar um irmão específico pode, na verdade, estar fazendo uma cessão, com tratamento tributário diferente.
Um herdeiro mora no imóvel de graça. E os outros?
Enquanto não houver partilha, os herdeiros são condôminos, e o uso exclusivo por um deles pode gerar discussão sobre pagamento proporcional aos demais, especialmente depois de notificado. Exceção relevante é o direito real de habitação do cônjuge. Um acordo escrito evita boa parte desse conflito.
Descobri um bem depois do fim do inventário. E agora?
Faz-se a sobrepartilha, procedimento que divide o que ficou de fora. Ela pode seguir as mesmas regras e, havendo acordo, ser feita em cartório.
Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui a orientação de um advogado ou da Defensoria Pública, que podem avaliar os documentos e as regras do seu estado. A atualização do Código Civil está em discussão no Congresso (PL 4/2025), por isso confirme sempre as regras em vigor.
