Rescisão indireta no trabalho: já ouviu falar? Veja o que é

Uma rescisão indireta no contrato de trabalho é configurada quando o empregador tem uma falta grave em relação ao empregado, ou seja, é uma modalidade de desligamento que está descrita e prevista na CLT (Consolidação de Leis Trabalhistas). 

Ela foi criada para ter um equilíbrio em ambas as partes, tudo isso porque se uma empresa demitir um funcionário que não cumpre os deveres e obrigações, o mesmo dever possuir a mesma chance. 

Devido a isso, a rescisão indireta funciona como se fosse uma demissão por justa causa reversa, já que o pedido vem da parte do funcionário e não da empresa, por isso que ela é conhecida popularmente como demissão forçada ou justa causa do empregador. 

Rescisão indireta no trabalho já ouviu falar Veja o que é
veja o que a rescisão indireta no trabalho. Imagem: Jeane de Oliveira / Noticiadamanha.com.br

Motivos para a rescisão indireta 

1. Atraso no pagamento dos salários 

Conforme o artigo 483 da CLT, o empregado pode rescindir o contrato e pleitear as versas rescisórias, já em relação ao empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato do trabalho. Ou seja, o pagamento do salário não é por período superior a um mês, independente da modalidade do trabalho.  

O pagamento mensal, ele vai ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, isso não acontece somente se não existir um acordo. Convenção ou dissídio coletivo. Por isso o atraso no pagamento do salário constitui falta grave e justifica a rescisão indireta. 

2. Não recolhimento do FGTS 

Além do principal, que é o pagamento correto do salário, o empregador também tem a obrigação de recolher as parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) até o 7º dia de cada mês. Se não acontecer os depósitos dos valores, é considerado que o empregador cometeu uma falta gravíssima. 

Por isso, o funcionário vai poder requerer a rescisão do contrato de trabalho e todas as verbas rescisórias. 

3 – Quando trabalhador não tem intervalo 

A pessoa que trabalha mais de 4 horas por dia, tem direito também a ter um tempo de descanso durante o trabalho. Já para a pessoa que trabalha entre 4h a 6h, a pausa para descanso é de pelo menos 15 minutos. Agora a pessoa que trabalha mais de 6 horas, o descanso pode ser de ao menos 1 hora. 

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4. Assédio moral ou sexual 

O assédio moral ou sexual é uma falta gravíssima e justifica a demissão indireta, assim, o assédio moral é caracterizado pela exposição do colaborador a situações humilhantes e constrangedoras, além de interferir de modo negativamente no psicológico.  

Já em relação ao assédio sexual é aquele que tem algum tipo de conotação sexual, como: convites invasivos, toques ou até mesmo comentários ousados. 

5. Desvio grave de função 

O funcionário pode pedir a rescisão indireta quando for exigido serviços alheios ao contrato. A realização de atividade do cargo é diferente do que foi indicado no contrato, isso é uma falta grave pela parte do empregador. O funcionário pode requerer a rescisão do contrato e todas as verbas rescisórias decorrentes dela. 

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